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Toda a acção que tem por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana. (Decreto Lei n.º 448/91, de 29.10; Regime jurídico dos loteamentos urbanos; Decreto Regulamentar n.º 68/91, de 29.10 8; Regime de Licenciamento de Operações de Loteamento; Lei n.º 91/95, de 2.09; Processo de Reconversão das áreas Urbanas de Génese Legal).
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Fracção de um terreno que foi sujeito a uma operação de loteamento. Em termos imobiliários, é o imóvel, ou grupo de imóveis, colocado à venda, principalmente quando essa venda é feita na forma de leilão.
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Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do imóvel, que define o tipo de utilização permitida para determinado edifício ou fracção: habitação, ou fins não habitacionais (comércio ou indústria). Só podem ser objecto de arrendamento, os edifícios ou fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato sejam atestadas pela licença de utilização, mediante vistoria realizada oito anos antes da celebração do contrato (artigo 9º RAU*).
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Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do prédio, que autoriza a construção, ampliação ou alteração de um imóvel.
Apenas é emitida se o projecto for aprovado e estiverem cumpridos todos os requisitos legais.
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A câmara municipal é o orgão estatal com competência para aprovar os projectos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios, podendo tal competência ser delegada pelo presidente da câmara no vereador responsável pelo pelouro da área do urbanismo. (Decreto Lei n.º 445/91 Regime de Licenciamento de Obras Particulares).
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Ordenamento dos elementos constitutivos dos interiores ou exteriores de um edifício e que caracteriza, de forma bem definida, a sua configuração.
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Casa de morada de família; domicílio conjugal; residência da família, a escolher de comum acordo pelos cônjuges, atentas as exigências da vida profissional e os interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar; a casa de morada de família pode ser dada de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, após o divórcio, levando em consideração as necessidades de um dos cônjuges e os filhos do casal (artigo 1793º Código Civil); a alienação, oneração ou arrendamento do imóvel onde se situa o lar ou a casa de morada de família, requer sempre o consentimento dos dois cônjuges, ainda que o referido imóvel seja um bem próprio de um dos cônjuges ou que sejam casados no regime de separação de bens. V. Transmissão de habitação.
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