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Conta bancária em nome de uma pessoas com o compromisso de depósito regular de determinadas importâncias que, passado algum tempo (normalmente um ano), dá direito à obtenção de um empréstimo para financiar a aquisição de uma habitação.
As importâncias entregues anualmente são dedutíveis, até determinado montante, no IRS *.
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CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - Actual IMI |
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Imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, podendo ser rústicos ou urbanos. O valor tributário dos prédios é o seu valor patrimonial.
Com a Reforma da Tributação do Património criou-se em sua substituição o actual Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI
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Convenção mediante a qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato seja unilateral ou bilateral. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o contrato promessa deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação pelo notário da existência da licença respectiva de utilização ou de construção (Cfr. Artigo 410º do Código Civil). V. Sinal. Execução Específica.
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Acordo de vontades entre pessoas mediante o qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica. A validade dos contratos não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Este princípio da liberdade contratual é afastado para os negócios jurídicos cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Por ordem Pública deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico que formam as traves mestras em que se alicerça a ordem económica e social. Além disso, o mesmo princípio é limitado por regulamentação de alguns contratos – cláusulas contratuais gerais *. Estas limitações visam a protecção do contraente mais fraco ou menos experiente. Podem referir-se também aos direitos indisponíveis, que são os que não podem ser derrogados pela vontade das partes, e às normas contratuais gerais. Os contratos celebrados sem observância da forma prescrita na lei são nulos quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (Cfr. Artigo 219º e seguintes 280º e 405º e seguintes Código Civil) V. Contrato-promessa. Obrigações. Usura.
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CONTAS POUPANÇA HABITAÇÃO |
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Instrumento de crédito destinado a desenvolver o reforço de poupança dos cidadãos para aquisição de habitação. Os titulares destas contas beneficiam de determinados incentivos, tais como, a garantia de direito à concessão do empréstimo à habitação própria, a dedução no IRS * de um montante estabelecido anualmente por lei, a habitação a um sorteio mensal, que atribui cinco prémios aos titulares, e redução de 10 por cento dos encargos com as escrituras notariais e com o registo predial.
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Técnico que possui formação adequada para fornecer serviço de consultadoria na área do imobiliário. Por formação adequada entende-se sólida preparação em todas e cada uma das seguintes áreas: Investimentos Imobiliários, Promoção Imobiliária, Mediação Imobiliária, Avaliação Imobiliária e Gestão Imobiliária.
Esta formação é ministrada, a nível académico, em vários países do mundo, com particular incidência na Europa e nos Estados Unidos. Em Portugal, a formação superior no Imobiliário é ministrada pela ESAI * – Escola Superior de Actividades Imobiliárias.
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Trabalhos de construção de obra de engenharia, não catalogados em especialidades que exijam instalações especiais (mecânicas e eléctricas). Nos princípios do século XIX, englobava a totalidade dos trabalhos de engenharia não militar.
Na gíria da construção, entende-se por construtores civis os empreiteiros por conta própria, cuja actividade principal é a construção de prédios e a venda a particulares por fracções.
O termo alvará de construção civil, refere-se às empresas com curriculum de obras particulares e com competência legal para as executar, enquanto o termo alvará de obras públicas se reporta à experiência e capacidade legal de executar obras para o Estado.
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Empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administrados, que integram diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação (Cfr. Decreto Lei n.º 327/95, de 5.12).
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O termo provém do direito imobiliário inglês e refere-se a um projecto de promoção em que um terreno é dividido em lotes e vendido ou arrendado a diversos compradores ou inquilinos e em que todos se comprometem a cumprir um determinado regulamento com o comum vendedor ou arrendatário. O direito português não contempla essa figura.
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Contitularidade própria do regime de propriedade horizontal, que se caracteriza no facto de as fracções de um mesmo prédio, constituindo unidades independentes, autónomas e isoladas entre si, pertencerem a proprietários diversos. O fraccionamento de um edifício em propriedade horizontal, para ser constituído o condomínio terá de obter do município da localização do prédio, licença, precedida de auto de vistoria, onde conste as fracções em que se pode autonomizar o prédio, bem como o seu destino e a indicação das partes comuns e zonas presumivelmente comuns.
As partes comuns e presumivelmente comuns são da titularidade de todos os condóminos ou daqueles a quem ficou afecta a sua utilização. O regime da propriedade horizontal está regulado nos artigos 1414º e seguintes do Código Civil. V. Propriedade horizontal. Partes comuns. Fracção autónoma. Administrador de condomínio.
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Existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1043º do Código Civil). Os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Na falta de indicação em contrário, constante do título constitutivo da compropriedade, as quotas dos comproprietários presumem-se quantitativamente iguais.
O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes (artigo 1409º do Código Civil).
V. Propriedade horizontal. Partes comuns. Condomínio. Comunhão.
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Contrato mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço.
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (artigo 875º do Código Civil), salvo se se tratar de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referente a prédio urbano destinado a habitação ou fracção autónoma para o mesmo fim, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação (Decreto Lei n.º 255/93, de 15.07, e art.º 81º alinea “d” do Código de Notariado). No contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito a favor do comprador não fica dependente do pagamento do preço, excepto se for convencionado no contrato a reserva da propriedade. Na falta de acordo em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador (artigo 878º do Código Civil). (Cfr. Art. º 874º do Código Civil). V. Coisas defeituosas. Contratos. Escritura. Registo. Trato sucessivo.
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