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Acto praticado por qualquer pessoa, singular ou colectiva, de Direito Público ou Privado, a título permanente ou ocasional, que se caracteriza pela realização de despesas com a criação ou aquisição e manutenção de activos imobiliários, quer numa perspectiva de futura fruição de rendimentos ou de aquisição de mais-valias a curto, médio ou longo prazo, quer numa perspectiva de prover às suas próprias necessidades de instalação.
No termo genérico investimento imobiliário pode discernir dois tipos fundamentais e bem definidos: O investimento orientado para uma perspectiva de futura fruição, por parte do investidor, de rendimentos ou de aquisição de mais-valias a curto, médio ou longo prazo e o investimento orientado no sentido de prover às necessidades de instalação do investidor.
O primeiro tipo de investimento denomina-se de investimento puro* e o segundo de investimento-utilização*. O termo investimento imobiliário não deve confundir-se ou associar-se ao termo promoção imobiliária.
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Sociedade constituída de acordo com a legislação especial com capacidade jurídica para conceder crédito, nalguma das seguintes formas:
Empréstimos, factoring, locação financeira. De acordo com a legislação publicada no final de 1992 (Decreto Lei n.º 298/92 de 31/12/92), para adaptar as normas portuguesas às da comunidade europeia, podem ser constituídos os seguintes tipos de sociedades de crédito: bancos, Caixa Geral de Depósitos, caixas económicas* e caixas agrícolas, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira* , sociedades factoring e factoring*, sociedades de financiamento de aquisição a crédito. Todas estas entidades estão sujeitas a normas especiais e à supervisão do Banco de Portugal, como forma de garantir a segurança do crédito e a confiança do público. Além das sociedades de crédito, existem as sociedades financeiras, que incluem as companhias de seguros * e as sociedades gestoras de fundos.
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INALIEBILIDADE DA HABITAÇÃO |
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Limitação ao direito de propriedade, segundo a qual o titular da habitação não pode transmiti-la a terceiros, durante um determinado período de tempo fixado pela lei. Os fogos construídos com o apoio financeiro do INH (Instituto Nacional da Habitação), por exemplo, estão sujeitos ao regime de intransmissibilidade por cinco anos (caso dos CDH (contratos de desenvolvimento habitacional) e cooperativas).
O regime de intransmissibilidade deverá ser registado e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do titular ou do respectivo cônjuge. Se o proprietário ou a cooperativa pretender alienar o fogo antes de decorridos cinco anos, contados a partir da data de aquisição ou da emissão da respectiva licença de utilização *, pode solicitar ao INH (Instituto Ncional da Habitação) o levantamento do ónus de inalienabilidade, reembolsando a bonificação ao Instituto relativa à respectiva fracção.
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Prestação patrimonial definitiva (sem direito a reembolso ou retribuição) e unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado, para a realização de fins públicos.
Não constitui sanção de acto ilícito. V. Taxas.
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Prédio rústico ou urbano, água, árvore, arbusto e frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo, os direitos inerentes a estas coisas e as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos que estejam ligados materialmente com carácter de permanência (artigo 204º Código Civil).
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IMOBILIÁRIO (Segmento do) |
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O imobiliário pode segmentar-se quanto às funções (residencial, negócios e lazer) e quanto à organização (simples, estruturada e integrada).
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