Fraccionamento de propriedade e infra-estruturação de uma ou mais parcelas de solo, com vista à produção de lotes urbanos. O “direito” da entidade privada a realizar loteamentos urbanos resulta de uma delegação de competências da Administração Pública, no âmbito de uma política de solos, e, como tal, esse direito deve limitar-se ao âmbito estrito da subdivisão da propriedade e da infra-estruturação de terrenos destinados a fins urbanos, não devendo constituir-se em alternativa ao desenvolvimento urbano planeado mas tão-somente numa via para execução de processos de urbanização anteriormente planeados pela Administração Pública.
Não é tecnicamente sustentável permitir ou apoiar a realização de operações de loteamento urbano sem enquadramento no planeamento municipal. Em suma, não deveriam ser autorizados loteamentos fora dos perímetros urbanos e, mesmo nestes, fora de Planos de Pormenor plenamente eficazes ou das suas Normas Provisórias. Não é esta, no entanto, a prática corrente em Portugal, onde o loteamento, legal ou clandestino, é a principal vertente e prática da urbanização (por oposição ao urbanismo), obviamente desregrada, que formou ao longo das últimas décadas os aglomerados e áreas urbanas de hoje.
A qualidade futura das cidades e áreas metropolitanas joga-se em grande parte na capacidade de melhorar os loteamentos hoje existentes e garantir a qualidade dos que estão para surgir, criando condições para que desapareça de vez o fenómeno do parcelamento ilegal cujo vector qualitativamente mais importante é o loteamento clandestino.