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Regime legal que regula a propriedade que incide sobre as fracções autónomas, constituídas em unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para via pública, integradas num mesmo edifício, ou conjunto de edifícios, sendo os respectivos titulares comproprietários das zonas comuns (art.ºs 1414º e seguintes do Código Civil.)
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O m.q. taxa de juro preferencial. Taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, praticam para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo. A apreciação do risco é normalmente analisada por sociedades de rating ou por outras formas de avaliação de desempenho das empresas.
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Bens imóveis, que podem ser rústicos (os que estão afectos a exploração agrícola, silvícola ou pecuária) e urbanos (os edifícios incorporados no solo com os respectivos logradouros e os terrenos que estão licenciados para a construção de um edifício). V. Imóveis.
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Sistema de crédito que se destina aos emigrantes portugueses para financiamento em território nacional da construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, ou suas fracções autónomas, destinados a habitação própria ou a rendimento. O emigrante que queira beneficiar do sistema terá de abrir uma conta especial, denominada conta-emigrante, que pode ser expressa em escudos ou em moeda estrangeira. A taxa de juro da conta e dos empréstimos é negociável entre a instituição de crédito (CGD, CCAM, bancos) e o depositante ou mutuário.
Através deste sistema, os emigrantes podem ser financiados para a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais, agro-pecuárias ou piscatórias (Cfr. Decreto Lei n.º 323/95, de 29.11).
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Abrange todo o território municipal, fixa os grandes objectivos do município em termos de ordenamento territorial, programa as infra-estruturas principais (vias, saneamento, etc.) estabelece o zonamento de acordo com as classes de uso do solo estabelecidas no decreto-lei n.º 69/90; define, em consequência, os perímetros urbanos (o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e as envolventes com estes imediatamente relacionadas) e as áreas afectadas à RAN (Reserva agrícola Nacional) e à REN (Reserva Ecológica Nacional).
Este Plano, que carece de ratificação pelo Secretário de Estado da Administração do Território por delegação do ministro, tem, no entanto, a capacidade de, uma vez plenamente em vigor, permitir ao Município aprovar a fazer vigorar todos os planos de nível hierárquico inferior, sem a obrigação de os ratificar junto do Governo Central.
Este Plano é uma peça fundamental para a gestão do município, estando em vigor ou já aprovados e aguardando ratificação, aproximadamente 200, dos 305 possíveis em Portugal. Todos os Municípios já lançaram o processo de realização do seu PDM (Plano Director Municipal). Não é demais enfatizar a importância do decreto-lei que os cria para o planeamento territorial do país.
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Plano cuja área de incidência é uma parte de um aglomerado (normalmente entre 5 a 100 hectares, embora não haja dimensionamento obrigatório) cujo objectivo é conceber o espaço urbano no respeitante à sua forma, aos usos do solo, integrando as vias e transportes, aos arranjos exteriores e à própria caracterização das fachadas dos edifícios. A importância desta figura de plano é de realçar, dado ser no seu âmbito que é especificamente determinada a forma da cidade, dimensão que está ausente nas restantes figuras de plano de nível hierárquico superior.
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Processo mediante o qual os poderes públicos controlam, orientam e resolvem os problemas do desenvolvimento e da qualidade do meio ambiente urbano, ou seja, dos aglomerados grandes ou pequenos.
Deve basear-se num conhecimento íntimo da realidade a planear, normalmente obtido através de uma fase de colecta, análise e interpretação de dados dessa realidade; contará também com um leque de objectivos perfeitamente compatibilizados e claramente explícitos, derivados do âmbito político mas tecnicamente reinterpretados; para atingí-los será proposto um conjunto articulado de medidas e acções a desenvolver bem com uma estratégica temporal para a sua implementação.
Em determinados momentos o processo dará origem a um documento (proposta de plano) que, uma vez aprovado pelas instâncias políticas, adquirirá o estatuto de plano. Aos aspectos de acompanhamento da implementação das medidas propostas e aferição de resultados obtidos, no sentido de realimentar o sistema com novos dados para interpretação, dá-se o nome de monitorização e é um aspecto hoje em dia considerado essencial no processo.
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Diz-se de cada um dos planos de um edifício em altura, separados por meio de vigas. Os pisos subterrâneos são os que se encontram situados abaixo do nível do solo. V. Pavimento.
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Maciço de pedra que absorve os empuchos* de um arco; pegão. Altura de um pilar que sustenta um arco. Distância que vai do pavimento ao tecto de um compartimento. Existem dimensões mínimas conforme os usos estabelecidos no RGEU(Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e no PDM (Plano Director Municipal).
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Contrato em que os outorgantes transmitem e recebem, simultânea e reciprocamente, bens de idêntico valor ou de valor diferente.
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