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Direito de gozar e administrar temporária e plenamente a propriedade, de uma forma diligente e normal e respeitando o seu destino económico, não podendo no entanto dispor dela, já que esta pertence ao proprietário de raiz ou nu-proprietário (art.º 1439º DOCC).
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Modo de aquisição de um direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, desde que a posse da coisa se tenha mantido durante um certo lapso de tempo determinado na lei, em benefício de quem a utilizou (artigo 1287º Código Civil).
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Processo de concentração da população no espaço, resultando em aglomerações (centros urbanos) equipadas para o efeito (urbanizadas) com infra-estruturas mais ou menos desenvolvidas (desde as mais simples construções ou abrigos, até às telecomunicações mais sofisticadas).
Este processo, de amplitude universal e no correr dos tempos, faz com que, no final do séc. se estime que mais de 65 por cento da população do globo terrestre resida e trabalhe em aglomerados com mais de 50.000 habitantes.
Também se entende por urbanização a prática do urbanismo que operacionaliza os conceitos através de planos concretos e da execução de obras que permitem o funcionamento adequado dos espaços (“urbanizados”), nomeadamente no que respeita às redes de infra-estruturas.
Pode ainda ser um conjunto edificado, normalmente numa área de expansão ou na periferia de um aglomerado, cujos elementos são prédios, por oposição a moradias e cuja unidade deriva de uma promoção única que conta com a presença das infra-estruturas básicas: água, esgotos, energia eléctrica, e vias mais ou menos pavimentadas. Por vezes a palavra tende a esconder eufemisticamente a realidade de um suburbanismo esquelético onde prima a falta de espaço para e os próprios equipamentos colectivos* e espaços verdes.
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